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Despacho - 1 - SELEG - (57490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “e”, “h” e “i”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (57491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 08:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (57402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), promova a implantação de parada de ônibus no HVet - UnB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), promova a implantação de parada de ônibus nas proximidades do Hospital Veterinário da Universidade de Brasília - HVet UnB.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitações da comunidade universitária e usuários, que tem seu pleito justificado nas dificuldades enfrentadas para acessar o Hospital Veterinário. O local promove sanidade animal e saúde pública para todo o Distrito federal, prestando serviços médicos veterinários a animais da comunidade, bem como ao Corpo de Bombeiros Militares do DF, Secretaria de Agricultura do DF, Canil da Polícia Militar, entre outros.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 19:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (57403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
REQUER A RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES QUE ESPECIFÍCA.
Excelentíssimo SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 137, §1º do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retomada de tramitação das proposições de minha autoria a seguir elencadas:
- PROJETO DECRETO LEGISLATIVO
NÚMERO
ANO
PROCESSO SEI
290
2017
18366/2020-69
- PROJETO DE LEI
NÚMERO
ANO
PROCESSO SEI
705
2015
7439/2020-97
1183
2016
9585/2020-57
1184
2016
20594/2022-61
1508
2017
4492/2020-36
1553
2017
8668/2020-29
1571
2017
18372/2020-16
1637
2017
8714/2020-90
1665
2017
7629/2020-12
1679
2017
9739/2020-19
1731
2017
8673/2020-31
1732
2017
8700/2020-76
1736
2017
5796/2020-11
1749
2017
8682/2020-22
1768
2017
7421 /2020-95
1772
2017
9735/2020-22
1774
2017
9569/2020-64
1780
2017
6756/2020-96
1896
2018
3761 /2020-47
1971
2018
24610/2021-11
Atenciosamente,
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2023, às 17:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (57406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2317/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 16:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57406, Código CRC: 816d481e
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Despacho - 7 - CAS - (57401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2288/2021, foi distribuída ao sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 16:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57401, Código CRC: 11f8cdc2
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Despacho - 2 - GMD - (57404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 03/02/2023, às 16:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57404, Código CRC: 4d4dc886
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Despacho - 2 - GMD - (57407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 03/02/2023, às 16:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57407, Código CRC: cc8185c5
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Despacho - 4 - CESC - (57353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
AO SACP,
Informamos que a Audiência Pública Remota, com finalidade de debater a política de educação inclusiva nas escolas públicas do Distrito Federal, requerida no documento ID 37487, não ocorreu na legislatura passada. Portanto, a situação enquadra-se no art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Ressalte-se que, em 04 de agosto de 2022, às 10h, realizou-se no plenário desta Casa audiência presencial com mesma temática, conforme se verifica no convite publicado no DCL 157 (de 03/08/2022), na Seção de Comunicados Legislativos.
Reconhecendo a desnecessidade de qualquer outra providência na esfera desta Comissão, encaminhamos o processo para registro e posterior arquivamento da matéria.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
GABRIELA MARIA LINS MACHADO
Consultora Legislativa - Mat. 23675
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIELA MARIA LINS MACHADO - Matr. Nº 23675, Consultor(a) Legislativo, em 24/02/2023, às 15:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57353, Código CRC: c2bbefb6
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Despacho - 7 - CAS - (57357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2429/2021, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 15:44:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57357, Código CRC: d333cc87
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Despacho - 2 - GMD - (57354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 15:42:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57354, Código CRC: f01e06c2
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Despacho - 2 - GMD - (57352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 15:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57352, Código CRC: 04ed70e4
-
Despacho - 2 - GMD - (57355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 15:43:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57327, Código CRC: fac713b6
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Despacho - 7 - CAS - (57325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2535/2022, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 15:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57325, Código CRC: 79045c54
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Requerimento - (57299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: FÁBIO FELIX )
Requer a continuidade de tramitação das proposições apresentadas na 8ª Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do art. 137, § 1º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a continuidade de tramitação das proposições elencadas abaixo:
PL 141/2019 PL 354/2019 PL 404/2019 PL 641/2019 PL 726/2019 PL 830/2019 PL 1061/2020 PL 1570/2020 PL 1866/2021 PL 1904/2021 PL 1931/2021 PL 1932/2021 PL 1934/2021 PL 1942/2021 PL 2030/2021 PL 2081/2021 PL 2129/2021 PL 2150/2021 PL 2305/2021 PL 2307/2021 PL 2334/2021 PL 2336/2021 PL 2337/2021 PL 2458/2022 PL 2631/2022 PL 2816/2022 PL 2685/2022 PL 2710/2022 PL 2912/2022 PL 3072/2022 PR 05/2019 PLC 108/2022 PELO 12/2019 PELO 17/2019 PELO 19/2019 JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa dar continuidade à tramitação das proposições que especifica, cumprindo o que determina o dispositivo regimental mencionado. Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares apoio para aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em ...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57299, Código CRC: 8f05af57
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Despacho - 2 - CERIM - (57297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Informamos que o REQ 81 foi considerado para a data do dia 09 de fevereiro de 2023, conforme agendamento no Portal da CLDF.
Brasília, 03 de fevereiro de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 03/02/2023, às 15:22:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57297, Código CRC: fd715f63
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Despacho - 8 - CAS - (57274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2519/2022, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Estatuto - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (55892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa da Implementação do Piso Nacional da Enfermagem no Âmbito do Distrito Federal é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar. nos termos da Resolução nº 255. de 2012.
Parágrafo Único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da Implementação do Piso Nacional da Enfermagem no Âmbito do Distrito Federal:
I - Defender a implementação do piso nacional da Enfermagem no âmbito do Distrito Federal, com o integral cumprimento da Lei Federal nº 14.434/2022 em âmbito distrital;
II - Acompanhar e fiscalizar as políticas públicas para a sua implementação, estabelecendo o diálogo com o Poder Público, com a iniciativa privada e com os Poderes Constituídos, para a rápida implementação da lei;
III - Promover o intercâmbio com entes assemelhados de Casas Legislativas de outros Estados, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal para o aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas e da sua atuação;
IV -- Articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com as entidades empresariais que tenham interface com o serviço público, não-governamentais e do Terceiro Setor. o acompanhamento das políticas e programas voltadas à implementação imediata da Lei, bem como a participação efetiva em processos judiciais ou extrajudiciais que estejam lidando com o tema, sobretudo a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222, da Relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal;
V - Sugerir, incentivar e promover, onde e quando couber:
a) a produção de material didático, comunicacional e promocional alusivo ao tema da Frente;
b) a realização de campanhas de divulgação das normas legais existentes e proposições normativas em tramitação que possam alterar o piso nacional;
c) a promoção do intercâmbio de informações entre os diversos órgãos e entidades do Poder Público e do setor privado. garantindo a participação das representações de servidores em tais fóruns.
VI - Realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
a) promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio pedido de estudos e organização de eventos;
b) acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações;
c) garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
d) promover a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos sobre modelos de serviços público eficientes e;
e) fortalecer e utilizar-se do conhecimento científico e tecnológico da comunidade acadêmica de alto nível, bem como apoiar as relações políticas que possam embasar e viabilizar propostas de desenvolvimento entre os membros da Frente.
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa da Implementação do Piso Nacional da Enfermagem no Âmbito do Distrito Federal:
I - Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-Presidente;
c) 1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição.
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I - Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da Frente;
II - Aprovar, modificar ou revogar. total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
III - Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
IV - Examinar e referendar os ates praticados pelo Conselho Executivo. aprovando seus relatórios e pareceres;
V - Apreciar toda e qualquer matéria que Ihe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
VI - Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo;
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia-Geral
§1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivos;
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivos;
II - Tornar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa da Implementação do Piso Nacional da Enfermagem no âmbito do Distrito Federal.
Art. 9º A Deputada Distrital Dayse Amarilio é a representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal até que seja escolhido o Presidente.
Brasília, 5 de janeiro de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 16:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 17:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 17:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 18:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 20:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 08:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 13:06:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 18:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 18:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (55889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - SERVIR BRASÍLIA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Servidores Públicos - SERVIR BRASÍLIA - é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar. nos termos da Resolução nº 255. de 2012.
Parágrafo Único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa dos Servidores Públicos, doravante chamada SERVIR BRASÍLIA:
I - Defender os direitos e garantias do servidores públicos do Distrito Federal;
II - Acompanhar e fiscalizar programas e políticas públicas voltadas ao serviço público e aos servidores públicos do Distrito Federal, promovendo a integração e transversalidade entre eles;
III - Promover o intercâmbio com entes assemelhados de Casas Legislativas de outros Estados, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal para o aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas e da sua atuação;
IV -- Articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com as entidades empresariais que tenham interface com o serviço público, não-governamentais e do Terceiro Setor. o acompanhamento das políticas e programas voltados aos servidores públicos e ao serviço público;
V - Sugerir, incentivar e promover, onde e quando couber:
a) a produção de material didático, comunicacional e promocional alusivo ao tema da Frente SERVIR BRASÍLIA;
b) a realização de campanhas de divulgação das normas legais existentes e proposições normativas em tramitação;
c) a promoção do intercâmbio de informações entre os diversos órgãos e entidades do Poder Público e do setor privado. garantindo a participação das representações de servidores em tais fóruns.
VI - Realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
a) promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio pedido de estudos e organização de eventos;
b) acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações;
c) garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos; IV – promover a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos sobre modelos de serviços público eficientes e;
d) fortalecer e utilizar-se do conhecimento científico e tecnológico da comunidade acadêmica de alto nível, bem como apoiar as relações políticas que possam embasar e viabilizar propostas de desenvolvimento entre os membros da Frente.
Art. 3º A Frente SERVIR BRASÍLIA tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-Presidente;
c) 1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição.
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I - Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da Frente SERVIR BRASÍLIA;
II - Aprovar, modificar ou revogar. total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
III - Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
IV - Examinar e referendar os ates praticados pelo Conselho Executivo. aprovando seus relatórios e pareceres;
V - Apreciar toda e qualquer matéria que Ihe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
VI - Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo;
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia-Geral
§1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivos;
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivos;
II - Tornar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa dos Servidores Públicos do Distrito Federal - SERVIR BRASÍLIA.
Art. 9º A Deputada Distrital Dayse Amarilio é a representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal até que seja escolhido o Presidente.
Brasília, 3 de janeiro de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Estatuto - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (55890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar. nos termos da Resolução nº 255. de 2012.
Parágrafo Único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa dos Sistema Único de Saúde do Distrito Federal:
I - Defender e valorizar o Sistema Único de Saúde no Distrito Federal, buscando a sua completa materialização em todo o território distrital;
II - Acompanhar e fiscalizar programas e políticas públicas voltadas ao sistema de saúde do Distrito Federal, promovendo a integração e transversalidade entre eles;
III - Promover o intercâmbio com entes assemelhados de Casas Legislativas de outros Estados, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal para o aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas e da sua atuação;
IV -- Articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com as entidades empresariais que tenham interface com o serviço público, não-governamentais e do Terceiro Setor. o acompanhamento das políticas e programas voltados ao Sistema Único de Saúde no Distrito Federal;
V - Sugerir, incentivar e promover, onde e quando couber:
a) a produção de material didático, comunicacional e promocional alusivo ao tema da Frente;
b) a realização de campanhas de divulgação das normas legais existentes e proposições normativas em tramitação;
c) a promoção do intercâmbio de informações entre os diversos órgãos e entidades do Poder Público e do setor privado. garantindo a participação das representações de servidores em tais fóruns.
VI - Realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
a) promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio pedido de estudos e organização de eventos;
b) acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações;
c) garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
d) promover a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos sobre modelos de serviços público eficientes e;
e) fortalecer e utilizar-se do conhecimento científico e tecnológico da comunidade acadêmica de alto nível, bem como apoiar as relações políticas que possam embasar e viabilizar propostas de desenvolvimento entre os membros da Frente.
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-Presidente;
c) 1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição.
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I - Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da Frente SERVIR BRASÍLIA;
II - Aprovar, modificar ou revogar. total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
III - Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
IV - Examinar e referendar os ates praticados pelo Conselho Executivo. aprovando seus relatórios e pareceres;
V - Apreciar toda e qualquer matéria que Ihe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
VI - Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo;
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia-Geral
§1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivos;
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivos;
II - Tornar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal.
Art. 9º A Deputada Distrital Dayse Amarilio é a representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal até que seja escolhido o Presidente.
Brasília, 4 de janeiro de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 16:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 17:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 17:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 08:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 13:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 18:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 19:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (55893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto e outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar de Combate à Fome no Distrito Federal
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos à Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar de Combate à Fome no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, são direitos sociais de todos os cidadãos brasileiros a educação, a saúde, A ALIMENTAÇÃO, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, portanto, se traduz em DEVER do Estado (sentido amplo) o combate à fome em todo o território nacional.
Segundo dados do Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil, formulado pela Rede PENSSAN, 58% da população brasileira convive com algum tipo de insegurança alimentar, sendo 15,5% em insegurança moderada ou grave, dados alarmantes se comparados com o mesmo estudo realizado em 2021, onde os dados revelavam que 9% da população nacional conviviam com a fome, indicando que 14 milhões de brasileiros foram deslocado à condição de fome no espaço de 1 ano.
A fome cada vez mais passa a figurar na vida de milhares de brasileiros e brasilienses, sendo uma das mazelas sociais que mais constrange e fragiliza o indivíduo, pois bem, o principal papel do parlamento é zelar pelo bem estar de sua população, discutindo e implementando políticas públicas que vão ao encontro dos anseios sociais, sendo a fome problema social relevante nos sentidos quantitativo e de consequências geradas, se traduz em DEVER parlamentar a discussão da matéria em Frente Parlamentar com finalidade específica para tal
Ante todo o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 15:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 12:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 19:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:59:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 18:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (55894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE À FOME NO DISTRITO FEDERAL
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar de Combate à Fome no Distrito Federal
Em 16 de janeiro de 2023, às 14h00, reuniram-se, remotamente, o Deputado Joaquim Roriz Neto, os Senhores e Senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata, para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE À FOME NO DISTRITO FEDERAL. Na oportunidade, após o debate com os senhores parlamentares, foi aprovada a fundação e constituição da Frente Parlamentar, com o objetivo de dar seguimento às ações em andamento relacionadas ao tema, bem como constituir novas ações, além de discutir, acompanhar e ofertar proposições legislativas que tratem do combate à fome no Distrito Federal. Definiu-se, por consenso, que o Deputado Joaquim Roriz Neto presidirá a Frente Parlamentar, bem como a representará internamente e externamente, sendo que os demais ocupantes dos cargos do Conselho Executivo serão, oportunamente, escolhidos e posteriormente informada a escolha à Mesa Diretora, junto da indicação do servidor responsável pelo exercício das atividades administrativas da supracitada Frente. Não havendo nada mais a tratar, o Deputado Joaquim Roriz Neto deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida, restou aprovada e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
JOQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 15:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 12:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 19:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:59:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 18:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (55882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, implantação de “Papa Lixo” na Região Administrativa do Riacho Fundo I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, implantação de “Papa Lixo” na Região Administrativa do Riacho Fundo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que sentem a necessidade da implantação do “Papa Lixo”.
A coleta de lixo, convencional e/ou seletiva, é de extrema importância para o meio ambiente e para a saúde sanitária, além de fortalecer a educação ambiental, fomenta o serviço de reciclagem e sustentabilidade.
O “papa Lixo” contribuirá, junto com a comunidade, com a sustentabilidade e conservação do meio ambiente, pois no local será depositado materiais recicláveis, entulhos, entre outros.
Sabe-se que os materiais recicláveis poderão ser entregues para as cooperativas de catadores de materiais, o que muito contribuirá no funcionamento das cooperativas e no desenvolvimento das atividades econômicas no sustento das famílias.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de janeiro 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 16:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (55886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao Projeto de Lei nº 3.055 DE 2022
Durante a elaboração da redação final deste projeto de lei, foram detectadas algumas imprecisões que precisaram ser sanadas. Para solução de tais dificuldades, foi consultada a assessoria do deputado Agaciel Maia, autor do projeto de lei, e o senhor Diego da Silva Rodrigues (matrícula 23.940) prestou os esclarecimentos necessários às correções, que se esclarecem a seguir:
O art. 4º, §§ 1º e 3º, refere-se aos Anexos I e II, mas não está claro se a refêrencia é aos anexos do projeto de lei ou da lei alterada. A assessoria do deputado esclareceu que os anexos mencionados são os constantes deste projeto de lei. Desse modo, reformulou-se o art. 4º, §§ 1º e 3º, conforme segue na presente redação final.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
ANA CLÁUDIA RESENDE JARNALO
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 5 - GTS - (55895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao GMD
Devolvemos o presente processo, tendo em vista a mudança da Mesa Diretora.
Brasília, 12 de janeiro de 2023
Marco Cesar Douetts Gouveia
Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - GTS - (55896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Para deliberação em conformidade com RICLDF.
Brasília, 12 de janeiro de 2023
Marco cesar douetts gouveia
Técnico Legislativo
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Moção - (55862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Educação Saúde e Cultura)
Manifesta moção de louvor à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC, em virtude da decisão de revogar a Nota Técnica no 1/2019, que entendia legal a implementação do projeto Escola de Gestão Compartilhada (EGC).
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares promover moção de louvor à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC, em razão de sua manifestação contrária à legalidade do projeto Escola de Gestão Compartilhada (EGC) no Distrito Federal, o que resultou em revogação da Nota Técnica no 1/2019, em maio de 2022, em consonância com o posicionamento do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) no sentido de que o Programa Nacional de Escolas Cívico-Militares feriria os princípios constitucionais da reserva legal e da gestão democrática do ensino público.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto Escolas de Gestão Compartilhada – EGCs implantou-se no Distrito Federal em 2019, com o intento de estabelecer parceria nas escolas entre os profissionais de Educação, responsáveis pelo trabalho pedagógico, e profissionais da Segurança, incumbidos de promover a disciplina ao alunado. A despeito da pretensa movimentação em prol de uma cultura de paz no âmbito escolar e nas imediações dos estabelecimentos de ensino, o que se constatou, no período de vigência do projeto, foi a insurgência de diversos episódios em que os estudantes sofreram constrangimento e violação de direitos pela atuação de policiais militares designados a atuar junto a escolas públicas do DF. Não raro os casos assumiram grandes proporções de visibilidade, sendo noticiados na mídia local.
A preocupação com o tema chegou à Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente em decorrência de denúncias apresentadas à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, além do acesso ao mencionado conteúdo divulgado pelos noticiários, que, em algumas situações, incluía registros em vídeo da atuação truculenta e irresponsável dos profissionais da segurança.
Lembramos que é dever de toda a sociedade a proteção à vida e à saúde da criança e do adolescente, “mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência” (art.7º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). É imprescindível que o desenvolvimento mental, moral e social do menor ocorra em condições de dignidade e liberdade.
Se cabe a todos o cuidado com as crianças e os adolescentes, mais evidente e necessária é a postura protetora e respeitosa daqueles envolvidos com o processo de formação desses indivíduos vulneráveis, em ambiente escolar, sob pena de deixar marcas indeléveis, além de afastar os estudantes da rotina de aprendizagem e socialização que aquele proporciona.
A fim de tutelar o direito à educação, nos termos garantidos pela legislação pátria (nos níveis federal e distrital), com foco na qualidade do ensino e na prerrogativa de implantação da educação básica sem irregularidades ou lesão aos direitos dos estudantes, concebeu-se a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC, dentro da estrutura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.
Em cumprimento à sua missão de garantir aos menores o direito fundamental ao pleno desenvolvimento pessoal, acadêmico e social e, ainda, como fiscal da execução das leis no campo temático referido, a PROEDUC afastou do ordenamento jurídico a Nota Técnica no 1/2019, no ano passado, propugnando a ilegalidade do projeto Escola de Gestão Compartilhada – EGC, no que se coaduna com o entendimento da Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) de que o projeto tem medidas afrontadoras da reserva legal e da gestão democrática do ensino público.
Diante da nobre e meritória decisão de reconsiderar o cabimento e a legalidade do projeto Escola de Gestão Compartilhada (EGC) no Distrito Federal é que solicitamos aos demais colegas da Câmara Legislativa do Distrito Federal a manifestação de louvor à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC, em reconhecimento pela sua contribuição em favor do ensino público do Distrito Federal.
DEPUTADO GABRIEL mAGNO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
TEXTO A SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Brasília - DF, ... de ............... de ...
EXCELENTÍSSIMA Promotoria de Justiça de Defesa da Educação,
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL vem, por iniciativa do Deputado GABRIEL MAGNO, promover moção de louvor à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC, em razão de sua atuação competente e vigilante em defesa da educação no Distrito Federal, com destaque para o episódio da revogação da Nota Técnica no 1/2019, que instituía a legalidade das Escolas de Gestão Compartilhada (EGC) na Rede Pública de Ensino.
Cientes da missão da PROEDUC de salvaguardar a educação no DF e os direitos dos estudantes, não podemos nos furtar de manifestar nossa admiração por sua atuação, em especial diante de sua firme postura face as afrontas à legislação pátria no que se refere às irregularidades observadas no projeto Escola de Gestão Compartilhada (EGC).
Não é admissível que a presença de profissionais da segurança em instituições de ensino, com conduta inadequada e repreensível, coloque em risco o desenvolvimento de crianças e adolescentes em idade escolar.
Sabemos que é no combate a ameaças à gestão democrática e à liberdade dos estudantes que esta Promotoria de Justiça empenha seus esforços de maneira incansável. Portanto, neste momento, os membros desta Casa se manifestam em reverência a seu primoroso trabalho, esperando que o exemplo contagie demais segmentos da sociedade, de modo a garantir uma escola de qualidade e acolhedora aos menores que a ela se dirigem.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 09:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 08:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2023, às 08:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (55863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Daniel Donizet e outros)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, em consonância com a Resolução n. 255, de 2012, o registro da “Frente Parlamentar em Defesa dos Animais”, junto a esta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar tem como objetivo desenvolver debates e ações no sentido de defender os direitos dos animais no Distrito Federal, bem como trabalhar para aumentar a efetividade das políticas, programas e mecanismos existentes. Quando necessário, desenvolver ou sugerir a adoção de outras medidas mais aprimoradas para a temática.
Visa também a articulação com os órgãos do Poder Executivo, Judiciário e Ministério Público, com as entidades empresariais, não governamentais e do Terceiro Setor, tendo em vista o acompanhamento e incentivo à adoção de políticas e ações em defesa dos animais e em benefício da sociedade; tais como: cão-guia, cão em hospitais (zooterapia), cão de assistência, cão de serviço, cão de guarda.
Ademais, terá por objetivo, o recolhimento e a divulgação de informações sobre fontes de fomento, financiamento e outras formas de apoio a projetos relacionados à proteção, preservação e cuidado dos animais.
Buscará defender o Hospital Veterinário Público (HVEP) do Distrito Federal, cuja estratégia incentiva a atuação conjunta dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, visando o desenvolvimento da saúde humana e animal.
Promoverá o intercâmbio de informações, ideias e políticas entre entes assemelhados aos parlamentares de outros Estados, visando a troca, o registro e a difusão de experiências na área, sobretudo as bem-sucedidas, e ao aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas nacionais, regionais e locais que existam e visem ao amparo dos animais.
Acolherá, verificará e encaminhará soluções para as denúncias de descuido, maus-tratos aos animais e demais infrações ambientais.
Sugerirá, incentivará e promoverá, onde e quando couber:
a) A produção de material didático, comunicacional e promocional alusivo ao tema da Frente. A realização de campanhas de educação pela conscientização e divulgação das Leis vigentes ou dos Projetos de Lei que relacionados a temática;
b) A criação e o desenvolvimento de formas de gestão coletiva e de articulação entre o poder público e os agentes sociais, para o cumprimento da tarefa que tenha a finalidade de amparar os animais;
c) A formação de grupos de crianças e jovens nas escolas públicas, através de cursos, palestras e visitas, repassando o instrumental necessário para a educação de agentes e animadores locais, visando a defesa e a proteção dos animais;
d) A formação e qualificação de professores, tutores e monitores para orientar os alunos ou cidadãos interessados na temática.
Zelará pelo cumprimento da legislação que visa a proteger, promover e difundir o amparo e o cuidado com os animais.
Em síntese: promoverá, incentivará a preservação e proteção dos animais.
Essa é a oportunidade para inaugurar uma nova política, firmando-se um compromisso pela defesa dos direitos animais e a preservação da fauna na Capital Federal.
Ante todo o exposto, requeremos o registro da "FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS".
Sala das sessões, 11 de janeiro de 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 19:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 20:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 20:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 21:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 172, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 22:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 03:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 07:54:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 10:19:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 15:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 20:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 142, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 23:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 09:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 13:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 17:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 19:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (55861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca no Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica autorizada a pesca esportiva, em toda a extensão do Lago Paranoá, observando-se o zoneamento de usos do espelho d'água do Lago Paranoá e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Para a pesca esportiva poderá ser utilizado linha de mão, puçá, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete, isca natural ou artificial
Art. 2° Para os fins desta Lei consideram-se:
I – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
II– pesca esportiva: aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora pelo sistema "pesque e solte", praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca;
III - pescador esportivo – a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca por motivo de lazer ou esporte.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3° Só poderá exercer a pesca esportiva no Lago Paranoá o pescador, do Distrito Federal ou de outros estados da Federação, que estiver devidamente habilitado.
§ 1° Para fins de habilitação do pescador para essa modalidade aplicam-se as regulamentações já existentes junto aos órgãos regulamentadores (SAP/MAPA).
§ 2° O pescador deverá estar de posse da carteira de habilitação emitida pela entidade competente quando estiver pescando, sob pena de apreensão do material utilizado.
§ 3° O pescador esportivo deverá apresentar documento de identidade e habilitação válida para a pesca esportiva.
Art. 4° A fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 5° O não cumprimento do disposto na presente lei ensejará ao transgressor a aplicação das seguintes penalidades:
I – apreensão do material e equipamentos irregulares;
II – pagamento de multa no valor de um salário mínimo de referência;
III – retenção da carteira de identificação emitida pela entidade competente e suspensão da prática de pesca por trinta dias.
§ 1° Em caso de reincidência, ficará o transgressor sujeito ao confisco definitivo do material e dos equipamentos irregulares, ao pagamento de multa no valor mínimo de 10 a 50 salários mínimos, e cassação definitiva do direito de pescar esportivamente no Lago Paranoá, além da aplicação das penalidades elencadas nos arts. 34, 35 e 36 da Lei de Crimes Ambientais - Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 2° O material e os equipamentos confiscados serão incorporados ao Governo do Distrito Federal
§ 3° Os recursos provenientes das multas serão revertidos para a conservação do Lago Paranoá.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° Para a consecução dos objetivos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei se justifica devido a necessidade de regulamentar de forma efetiva a pesca esportiva no âmbito do Distrito Federal.
Adeptos da pesca esportiva costumam equipará-la a uma evolução da pesca amadora que, originando-se de uma simples forma de lazer, vem tendo, em todo o mundo, um crescimento marcante levando a uma modalidade esportiva de ampla difusão.
Por outro lado, tal modalidade, amplia a conscientização de seus praticantes para com a manutenção do meio ambiente e da consequente preservação das espécies de peixes a serem capturados, pois eles são o alvo, o princípio, a sustentação do esporte.
A Instrução Normativa 194 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) institui regras para rios, lagos e lagoas pertencentes à Bacia do Paraná. No entanto, exclui o reservatório do Paranoá e passa a competência de ordenamento ao governo do DF, motivo pelo qual apresentamos o presente projeto.
Duas leis distritais de 2002 tratam da pesca profissional, mas não detalham as restrições para os amadores, ou praticantes de pesca esportiva.
Assim o Projeto de Lei, da forma que se apresenta pretende promover o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, o desenvolvimento sócio econômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, no Reservatório do Lago Paranoá.
Busca-se assim fomentar e estimular o uso racional dos recursos pesqueiros, e fonte de recreação aos pescadores amadores/esportivos e alternativa de renda para pescadores artesanais na qualidade de condutores de turismo de pesca aos moradores e visitantes do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 16:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP DANIEL DONIZET - (55864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é uma Associação Suprapartidária, constituída na forma da Resolução n. 255, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar deve funcionar até o final da 9ª Legislatura.
Art. 2° São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos dos Animais:
I - acompanhar as articulações e as mobilizações na defesa dos Direitos dos Animais;
II - colaborar para o fortalecimento de políticas, programas e mecanismos já existentes;
III - trabalhar para aumentar a efetividade das políticas, programas e mecanismos existentes, quando necessário, desenvolver ou sugerir a adoção de outras mais aprimoradas para a temática;
IV - articular-se com os órgãos do Executivo, Judicial e Ministério Público, com as entidades empresariais, entidades não governamentais e do Terceiro Setor, tendo em vista acompanhar e incentivar a adoção de políticas e ações em defesa dos animais e em benefício da sociedade; tais como: o cão-guia, o cão em hospitais (zooterapia), o cão de assistência, o cão de servisse, o cão de guarda; e
V - promover o intercâmbio com entes assemelhados dos parlamentares de outros estados, visando a troca, registro e difusão de experiências na área, sobretudo as bem-sucedidas, e ao aperfeiçoamento reciproco das respectivas políticas nacionais, regionais e locais que existam para o amparo dos animais.
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, os Deputados que subscrevem o Estatuto de sua criação e os que a ele aderirem.
Art. 4º A Frente Parlamentar em Defesa dos Animais será dirigida por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleito por seus pares.
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa dos Animais se reunirá nas datas, horários e locais designados pelo seu Presidente ou por requerimento de 1/3 de seus componentes.
Art. 6º Compete ao Presidente da Frente Parlamentar, de oficio ou mediante proposta dos membros da Frente:
I - organizar e divulgar programas, projetos e eventos da Frente Parlamentar;
II - atribuir funções especificas a seus membros, nomear integrantes de missões externas e requisitar apoio logístico e de pessoal a Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - ouvir e aprovar atas, relatórios e pareceres, submetendo estes últimos a homologação da Assembleia Geral;
IV - manter contato com a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Lideranças Partidárias dos Blocos Parlamentares, visando ao acompanhamento de todo o processo legislativo que se refere aos temas concernentes à atuação da Frente;
V - praticar todos os atos administrativos inerentes ao funcionamento da Frente Parlamentar;
VI - exercer toda e qualquer prerrogativa e tomar as decisões necessárias ao cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar, observando os limites impostos pelo presente Estatuto; e
VII - defender o Hospital Veterinário Público (HVEP), que tem uma estratégia que visa compreender e resolver os problemas contemporâneos de saúde criados pela convergência humana, animal e ambiental, conceito conhecido como "Saúde Única", cuja abordagem incentiva a atuação conjunta visando a saúde humana, animal e ambiental.
Art. 7º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos componentes da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais.
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Ata - GAB DEP DANIEL DONIZET - (55865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Ata Nº , DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS ANIMAIS
Em onze de janeiro de 2023, reuniram-se na sala do gabinete deste Parlamentar, situada na Câmara Legislativa do Distrito Federal, na Praça Municipal, Quadra 02, Lote 5, Brasília, Distrito Federal, os Senhores Deputados Distritais que subscrevem a Lista de Adesão (Requerimento) para fundar e constituir a Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, com a finalidade de discutir e implementar ideias em prol dos animais no Distrito Federal.
Definiu-se que a Frente Parlamentar será presidida pelo Deputado Daniel Donizet e os Deputados e Vice-Presidência e 1º Secretário, respectivamente, conforme definição estatutária.
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Indicação - (55866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo por meio da Polícia Militar do Distrito Federal- PMDF, a construção do Centro de Treinamento de Preservação da Vida - CTPV- Granja Modelo do Riacho Fundo AE 01.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Polícia Militar do Distrito Federal- PMDF, a construção do Centro de Treinamento de Preservação da Vida - CTPV- Granja Modelo do Riacho Fundo AE 01.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é fruto de reivindicação do policiais militares do Distrito Federal que identificaram o local que está a ermo e vieram solicitar essa demanda em nosso gabinete.
O objetivo da atividade é desenvolver técnicas de segurança pessoal, tendo em vista a necessidade de fornecer aos magistrados participantes conhecimentos que os auxiliem na garantia de sua integridade física e lhes proporcione, consequentemente, mais segurança e tranquilidade em suas atividades judicantes.
Têm magistrados em situação de risco que são atendidos por escolta militar, em todo o País e passam por uma situação desconfortável e preocupante no que tange à segurança pública. Por isso, é muito importante essa realização desse tipo de curso.
Trata-se de um curso cuja finalidade é treinar o policial militar a realizar procedimentos com técnica, tática, psicologia, profissionalismo e a utilizar a arma de fogo dentro dos limites da lei e com o objetivo de preservar vidas, tanto do policial quanto dos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de janeiro 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Indicação - (55868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a Construção de um Mini Estádio no Bairro Sucupira, localizada no Riacho Fundo I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a Construção de um Mini Estádio no Bairro Sucupira, localizada no Riacho Fundo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alegam a falta de espaço como um mini Estádio pra prática de atividades desportiva para os moradores local, principalmente para a juventude.
É sabido a importância que o esporte tem na construção dos valores de cidadania, respeito entre outros.
Desta forma, o Estado tem por obrigação constitucional oferecer e atender essa demanda social. A disponibilização e conservação de equipamentos públicos, como os estádios, é um dos caminhos viáveis para os jovens praticarem e ocuparem seus tempos ociosos com esporte.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Indicação - (55869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional a construção vagas de Estacionamento na Avenida Ipê no Riacho Fundo I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional a construção vagas de Estacionamento na Avenida Ipê no Riacho Fundo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local. A viabilidade de construção de vagas de estacionamento trará mais qualidade de vida aos cidadãos que passam diariamente por ali.Além de permitir um conforto maior no deslocamento dos cidadãos, facilita a acessibilidade ao local.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Indicação - (55867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NOVACAP a, recuperação das vias de acesso entre o Riacho Fundo I e II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NOVACAP a, recuperação das vias de acesso entre o Riacho Fundo I e II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam do péssimo estado das vias de acesso entre o Riacho Fundo I e II.
É sabido que a manutenção das vias proporciona, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 16:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (55839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Garante aos estudantes do Distrito Federal o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É garantido aos estudantes do Distrito Federal o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no Distrito Federal, nos termos da Lei Federal n° 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do Distrito Federal.
Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.
Art. 4º A violação do estabelecido no art. 1º acarretará nas seguintes sanções administrativas para às instituições de ensino:
I - Instituições de Ensino Privadas, exceto as de Ensino Superior:
a) - advertência;
b) - multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) ;
c) - Suspensão do Alvará de Funcionamento até a comprovação do atendimento do disposto no art. 1º. ;
II - Instituições de Ensino Públicas, exceto as de Ensino Superior:
a) - advertência;
b) - Suspensão de recebimento de recursos do PDAF (Programa de Descentralização e Administração Financeira), por 06 (seis) meses, exceto os recursos destinados por emendas parlamentares;
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá empreender todos os meios necessários para a valorização da língua portuguesa culta nas suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal de aprenderem a língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
As modificações linguísticas aptas à propositura de uma reformulação formal da língua oficial de uma nação não podem ser casuísticas ou representativas de interesses segmentados e minoritários, precisam guardar solidez ao longo do tempo e tornar-se uma prática massiva da sociedade, de modo a justificar a sua incorporação formal ao respectivo idioma.
Vê-se que a mencionada "linguagem neutra" não pertence ao domínio da linguagem natural. Caso se desenvolvesse de forma natural, com a adesão da população, de modo também natural seria absorvida ao léxico ao longo do tempo; porém, o que se vê é uma visível tentativa de normalizar uma língua que não é natural e não corresponde à Língua Portuguesa, sendo, em verdade, uma língua artificial laboratorial, que pretende substituir a língua pátria ao arrepio da Constituição Federal e dos normativos orientadores da educação.
Há que se argumentar que o português é uma língua viva de fato, que está sujeita ao fenômeno natural de transformações, porém o uso da linguagem neutra por se tratar de substituição artificial da ortografia de artigos, pronomes e sufixos, não respeita este mesmo processo de transformação natural próprio das línguas vivas.
A decorrência das permissões dessa inserção, de pronomes neutros, seria, na prática, a substituição da viva Língua Portuguesa por uma língua artificial, por definição.
Entende-se a chamada língua artificial como idiomas construídos por uma pessoa ou um pequeno grupo, ao invés de ter evoluído como parte da cultura de algum povo.
Os normativos exarados pelo Estado brasileiro podem, legitimamente, buscar proteger o idioma nacional e o direito dos estudantes a uma educação de qualidade, o que inclui o acesso, na escola, à Língua Portuguesa em sua riqueza e integridade, não podendo ser substituída por línguas artificiais.Não raras são as vezes em que a lógica de ensino é subvertida por meio do uso de termos inadequados e errôneos, não só do ponto de vista gramatical, como também ideológico, na medida em que tenta segregar grupos de indivíduos.
O surgimento de uma nova linguagem que altera o uso de vogais que fazem referência ao gênero masculino e feminino é uma tentativa equivocada de modificar a Língua Portuguesa, sem qualquer embasamento linguístico ou apoio acadêmico. Além disso, segrega grupos de pessoas que fazem uso de linguagem de sinais, pessoas portadoras de quaisquer deficiências de aprendizado e deficientes visuais ou aditivos, em razão da incompatibilidade na compreensão dos textos e até mesmo na fonética.Não está em discussão a possibilidade de uso de tal "linguagem" em contexto particular ou publicamente, individualmente ou em grupos, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação ou associação, mas nas instituições de Educação do Distrito Federal, públicas e particulares, incluindo-se ainda os concursos públicos distritais.
A Língua Portuguesa, portanto, deve ser defendida como patrimônio comum a todos os povos que a tem por língua materna.Pode-se dizer, então, que qualquer tendência à substituição da Língua Portuguesa por línguas artificiais deve ser ponderada sob o prisma da soberania nacional e da proteção dos interesses do Estado brasileiro, mormente quanto à difusão do idioma e da salvaguarda do patrimônio comum a todos os brasileiros e a diversos povos.
De certo, a liberdade de aprender e de ensinar deve imperar – e todas as escolas do Distrito Federal balizam as aulas esperadas dos professores e aprendizagens esperadas dos alunos por documentos curriculares.A instituição de ensino não tem a faculdade de ignorar os tópicos preconizados nas orientações educacionais nacionais, sob pena de profundo prejuízo aos alunos e suas famílias, em especial em componente curricular de extrema relevância, ligado às habilidades essenciais da leitura e da escrita – a Língua Portuguesa.
A escola que decidisse por desrespeitar o direito do estudante a uma educação de qualidade não deveria estar amparada nesta intenção.
Defende-se que existe, constitucionalmente, um direito do estudante, com base no direito à educação de qualidade, de realizar as aprendizagens da língua, conforme a norma culta e as orientações legais e infra legais que regem a educação brasileira.Portanto, do ponto de vista da materialidade constitucional, a proibição de algo que já não é permitido pelos normativos pátrios é, no mínimo, uma redundância e, no máximo, uma medida orientativa para a garantia de uma educação de qualidade.
Sendo assim considerando todo o exposto peço apoio aos nobres deputados para aprovação da matéria, considerando a relevância para o ensino dos estudantes do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2023, às 19:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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